# Registro público: STJ — 1906953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840d0e0ffb9d2c35d26e8658df68af238b3145bddfc609226ccd2ebba0c17ec0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão diz respeito à regra processual para os critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da União não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou
CPC/2015.
3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
4. Agravo interno da União não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VIGÊNCIA DO
CPC/2015)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1658467>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1906949>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1883744>>-PE,
         {{REsp 1915605}}-PE,
         {{REsp 1905251}}-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
