# Registro público: STJ — 1993985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8655d22301839d7bfaf8580453b18747428c20eb9d6f0209f169636d0c4c965

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da
impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo
executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida
exceção de pré-executividade.
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a
existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução,
relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título
executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável
atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio
da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que
não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp
1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de
28/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da
impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo
executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida
exceção de pré-executividade.
2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a
existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução,
relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título
executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável
atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio
da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que
não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp
1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de
28/10/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849437>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1992596>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2013706>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
