{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24009,"origem":"stj","sha256_origem":"f100e62c07f7f7652ae0510488885c95b089e1c6ac19af9f23ad068e07ceaa07","registro_original":{"id_fonte":"000836790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"642543","numero_registro":"201403233106","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE\nCÁLCULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS\nTIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO\nCPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de\nque \"fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante\ndeve indicar na petição inicial o valor que entende correto,\napresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição\nliminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento,\nsendo-lhe vedada a emenda à inicial\" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 15/9/2022).\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto\no acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0739A PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE\nCÁLCULO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1507561>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1570121>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 906895>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f60c8c83e6f790b623bb093e1c3ec892f5bd39d4daf4373e2f7fe5cc08c280e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
