{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24012,"origem":"stj","sha256_origem":"a8aea3e4da598bf4f7b26d4812542ae0984a41ab227efdd0bd9e088b63c41f61","registro_original":{"id_fonte":"000836793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017770","numero_registro":"202103714040","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO\nMENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.\nPROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula\n7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.\n3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos\nrepetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem\ndireito à concessão do benefício de pensão por morte do seu\nmantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.\n33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o\nóbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida\nProvisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.\nFunda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da\nCriança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação\nprevidenciária.\n4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora\nfoi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a\nguarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia\neconomicamente, consoante reconhecido pela própria Administração\nPública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que\nos pais possuem condições financeiras de prover o sustento da\nautora.\n5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer\ntodas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência\neconômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em\ndetrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da\nilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por\nconseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão\ncombatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED MPR:001523 ANO:1996","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1907723>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1493425>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1327393>>-MA\n(PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -\nAPLICAÇÃO DO ECA - LEI ESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1411258>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 732),\n         <<REsp 1653981>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1004752>>-MG,\n         <<REsp 1646326>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1664205>>-SP,\n         <<REsp 1842287>>-SP,\n         <<REsp 1845498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7ac4ef7b026a457c9c3b823fb5a869dabf8b8048129348a1cd86b9f7103e71d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
