# Registro público: STJ — 2017770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8aea3e4da598bf4f7b26d4812542ae0984a41ab227efdd0bd9e088b63c41f61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO
MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora
foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a
guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia
economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração
Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que
os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da
autora.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer
todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência
econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em
detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da
ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por
conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão
combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO
MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.
4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora
foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a
guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia
economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração
Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que
os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da
autora.
5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer
todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência
econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em
detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da
ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por
conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão
combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1907723>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1493425>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1327393>>-MA
(PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
APLICAÇÃO DO ECA - LEI ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1411258>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 732),
         <<REsp 1653981>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1004752>>-MG,
         <<REsp 1646326>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1664205>>-SP,
         <<REsp 1842287>>-SP,
         <<REsp 1845498>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1996
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1996-10-11%3B1523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2006018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20542/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8aea3e4da598bf4f7b26d4812542ae0984a41ab227efdd0bd9e088b63c41f61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

