{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24013,"origem":"stj","sha256_origem":"6e77f372d330e0c834ca56186be00b56e446a978929de2c21b3c603bb684bf68","registro_original":{"id_fonte":"000836794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999630","numero_registro":"202100739025","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO.\nEQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n3. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos\nEspeciais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e\n1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários\npor apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015)\nrestringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito\neconômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.\n4. Na hipótese, reconhecida a prescrição da pretensão inicial e não\nhavendo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência, cujo\nvalor da causa era de R$ 5.000,00 (cinco mil), foram fixados em R$\n1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razã o de ser\ninestimável o proveito econômico. Assim, tem-se que a revisão da\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum\narbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto\nfático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso\nespecial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JUÍZO DE EQUIDADE -\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1588658>>-SP\n(INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nEXAME PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d0625f415718dc4bfce299f39d4fefdccd19f71971120bae1fdced7673a7eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
