# Registro público: STJ — 1999630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e77f372d330e0c834ca56186be00b56e446a978929de2c21b3c603bb684bf68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO.
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos
Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e
1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários
por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015)
restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, reconhecida a prescrição da pretensão inicial e não
havendo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência, cujo
valor da causa era de R$ 5.000,00 (cinco mil), foram fixados em R$
1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razã o de ser
inestimável o proveito econômico. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum
arbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO.
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos
Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e
1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários
por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015)
restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
4. Na hipótese, reconhecida a prescrição da pretensão inicial e não
havendo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência, cujo
valor da causa era de R$ 5.000,00 (cinco mil), foram fixados em R$
1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razã o de ser
inestimável o proveito econômico. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum
arbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JUÍZO DE EQUIDADE -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1588658>>-SP
(INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
