# Registro público: STJ — 1983398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf8afacede67c3195d9eff2a2ef88062ac31ebb017630bf461b5116b68f92c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha
poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado
digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno,
não possui procuração nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura
eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário
da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao
documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e
enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu
eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do
recurso (Súmula 115/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Intimada para regularizar a representação processual, a agravante
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar
procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da
petição eletrônica.
- **Item 6 (texto oficial):** A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo
recorrente da intimação para sanar vício na representação processual
acarreta o não conhecimento do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha
poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado
digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno,
não possui procuração nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura
eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário
da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao
documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e
enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos.
Precedentes.
4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu
eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do
recurso (Súmula 115/STJ).
5. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar
procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da
petição eletrônica.
6. A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo
recorrente da intimação para sanar vício na representação processual
acarreta o não conhecimento do recurso.
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO ELETRÔNICA - SUBSCRIÇÃO DIGITAL - ADVOGADO TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1347278>>-RS
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA
- RECURSO NÃO CONHECIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1492128>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1196016>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1735819>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1404615>>-AL,
         <<EREsp 1326823>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131444/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
