{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24016,"origem":"stj","sha256_origem":"1721387a4375e9e2543bcfeac91801ab46a612b8ea1754edbbf1ce0964bf0c2b","registro_original":{"id_fonte":"000836797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934427","numero_registro":"202101209104","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO\nPARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO.\nSUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ\nE DO STF.\n1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,\n\"'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não\npode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo\nválida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de\nmalferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no\nAgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe 11/02/2015)\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG,\nrelator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018).\nNesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ\nFUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.\n2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como\numa das etapas do concurso público não se confunde  com as\navaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a\nmensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo,\nmediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade,\ndisciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e\nresponsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).\n3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o\nfato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar\nexercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova\navaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da\nisonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a\nmesma sorte de avaliação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA\nAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1613888>>-MG\n   STF - [[RE 1133146]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85fac3a330ff0a7e710b2581322222f75945ca522386b95d5c373337ce4b1167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
