# Registro público: STJ — 1934427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1721387a4375e9e2543bcfeac91801ab46a612b8ea1754edbbf1ce0964bf0c2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO
PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO.
SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
"'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não
pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo
válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de
malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no
AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018).
Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como
uma das etapas do concurso público não se confunde  com as
avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a
mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo,
mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).
- **Item 3 (texto oficial):** A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o
fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar
exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova
avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da
isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a
mesma sorte de avaliação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO
PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO.
SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
"'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não
pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo
válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de
malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no
AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018).
Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.
2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como
uma das etapas do concurso público não se confunde  com as
avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a
mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo,
mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).
3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o
fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar
exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova
avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da
isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a
mesma sorte de avaliação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1613888>>-MG
   STF - [[RE 1133146]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
