# Registro público: STJ — 1889198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7adecab6724e554560ffae874b1b7dbd22399ca02f3b65c0195486859b0d83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que
"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen
tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a
pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art.
85 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que
"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen
tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a
pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art.
85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP
(SENTENÇA OU ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(VERBA HONORÁRIA - VALOR FIXADO - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 824714>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2145157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2042531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f7adecab6724e554560ffae874b1b7dbd22399ca02f3b65c0195486859b0d83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

