{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24019,"origem":"stj","sha256_origem":"60c9b61381f7f32dcdd9ee93f2165b6f5b96522a2180f5c05d53f6b2dd8c0a23","registro_original":{"id_fonte":"000836800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759475","numero_registro":"201802022181","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS\nMUNICÍPIOS.  MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA\nPROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE.\n1. A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a\ninclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base\nde cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação\ndos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que\nveiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela\nmunicipalidade.\n2. Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com\no pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por\nparte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado\ndireto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal\nquando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não\nhá como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação\ndo art. 90, § 4º, do CPC.\n3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação\nda verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de\nhonorários advocatícios, ainda na presente instância especial de\njulgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação,\nnotadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao\nenquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas\ninstâncias ordinárias.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000753 ANO:2016","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 PAR:00004","LEG:FED LEI:013254 ANO:2016\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MULTA DO ART. 8º DA LEI N.\n3.254/16 - EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1826654>>-BA\n(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - ART. 85, §11, DO\nCPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1679689>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bec902e85679c3d899f8f27991355b821e540639229cb76414494e9c65d2913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
