# Registro público: STJ — 1759475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c9b61381f7f32dcdd9ee93f2165b6f5b96522a2180f5c05d53f6b2dd8c0a23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS.  MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a
inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base
de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação
dos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que
veiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela
municipalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com
o pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por
parte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado
direto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal
quando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não
há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação
do art. 90, § 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação
da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de
honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de
julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação,
notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao
enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS.  MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE.
1. A edição da Medida Provisória n. 753/2016 - a qual autorizou a
inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base
de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação
dos Municípios - configurou fato legislativo superveniente que
veiculou comando normativo acolhedor da pretensão manifestada pela
municipalidade.
2. Embora não tenha havido expressa manifestação de concordância com
o pedido deduzido na exordial, não se pode negar que houve, por
parte da União Federal, a prática voluntária de ato cujo resultado
direto foi a concessão do objeto pretendido pelo ente municipal
quando do ajuizamento da ação originária. Diante desse contexto, não
há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação
do art. 90, § 4º, do CPC.
3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação
da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de
honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de
julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação,
notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao
enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MULTA DO ART. 8º DA LEI N.
3.254/16 - EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826654>>-BA
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - ART. 85, §11, DO
CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679689>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000753 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013254 ANO:2016
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1839403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46202/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32636/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 60c9b61381f7f32dcdd9ee93f2165b6f5b96522a2180f5c05d53f6b2dd8c0a23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

