# Registro público: STJ — 1411283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc82b2c91e7d9bbfcc1a9e583562e8e1ea160f1e4526fd174226235060ebcd46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC/73. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO
DE REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. FINAL DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.  AFRONTA AOS ARTS. 6º DA
LINDB, E 2º, VII, E 29 DA LEI 11.445/2000. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado
pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ação popular que visa a imputar ao recorrente e ao
Município de Penha a obrigação de construir rede e promover o
tratamento do esgoto local, o final do contrato de prestação de
serviços da CASAN não provoca, por si só, a perda de objeto da
demanda. Ademais, o aprofundamento nesta análise exige o reexame do
conjunto probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno dos arts. 6º da LINDB, 2º, VII, e 29 da Lei 11.445/2007,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no
apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC/73. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO
DE REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. FINAL DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.  AFRONTA AOS ARTS. 6º DA
LINDB, E 2º, VII, E 29 DA LEI 11.445/2000. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado
pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016).
2. Tratando-se de ação popular que visa a imputar ao recorrente e ao
Município de Penha a obrigação de construir rede e promover o
tratamento do esgoto local, o final do contrato de prestação de
serviços da CASAN não provoca, por si só, a perda de objeto da
demanda. Ademais, o aprofundamento nesta análise exige o reexame do
conjunto probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno dos arts. 6º da LINDB, 2º, VII, e 29 da Lei 11.445/2007,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no
apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
4. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DE OBJETO DA DEMANDA - ANÁLISE QUE EXIGE O REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 790415>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1489571>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 140052>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 213381>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
