# Registro público: STJ — 1238744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04beb89818b1b05224d1ba5ab15cb46c3717a0afe8b3f2af243fa0744bbf02f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO
ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a
rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o
reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este
Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE),
devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser
conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO
ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a
rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o
reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este
Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.
4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE),
devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser
conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC EM RECURSO ESPECIAL
- INOCORRÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 284 DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1367247>>-PR,
         <<REsp 1728189>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 338282>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 99038>>-RS
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1308906>>-SP,
         <<REsp 1771633>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
