# Registro público: STJ — 635802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8a4972fad8088212d09eeb596f0d62ce0764d3e67a7e245901b88667f4f6a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836805
- **Número de registro na fonte:** 201403255210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja
parte empresa pública que explore atividade econômica.
- **Item 2 (texto oficial):** Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das
atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se  no sentido de que as
"Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em
regime de concorrência com o particular não podem gozar de
benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030
Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A
criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre
a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de
Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há
qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos
benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à
empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o
fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto
próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento
processual conferido a Fazenda Publica".
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em
dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da CONAB não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja
parte empresa pública que explore atividade econômica.
2. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das
atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se  no sentido de que as
"Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em
regime de concorrência com o particular não podem gozar de
benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030
Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014).
3. A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A
criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre
a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de
Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há
qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos
benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à
empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o
fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto
próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento
processual conferido a Fazenda Publica".
4. Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em
dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno da CONAB não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE
DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 20.910/32)
   STJ - <<AgRg no REsp 1399759>>-RS,
         <<REsp 1270671>>-RS,
         <<REsp 897091>>-MG,
         <<REsp 431355>>-MG
(NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONAB)
   STF - [[AgR-RE 713731]]-DF
(PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/1903 -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1369363>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35359/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1526848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33304/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8a4972fad8088212d09eeb596f0d62ce0764d3e67a7e245901b88667f4f6a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

