# Registro público: STJ — 635802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f524d95ef2476cc2aeda236b98c82f13e895911c22df32ddb49d061e42421b3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI
CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a
sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita,
ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que
"não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em
atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional
diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias
realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se
que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi
suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais,
bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial,
de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra
petita.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de
reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do
princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a
conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas
aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais,
de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame
dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as
partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova
pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da
insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da Argebrás não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI
CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a
sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita,
ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que
"não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em
atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional
diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias
realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se
que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi
suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais,
bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial,
de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra
petita.
4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de
reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do
princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a
conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas
aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais,
de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame
dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as
partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova
pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da
insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
6. Agravo interno da Argebrás não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC/1973 -  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA)
   STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI
(LAUDO PERICIAL - CONSIDERAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 504292>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1267187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21735/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1973323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1204202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26211/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f524d95ef2476cc2aeda236b98c82f13e895911c22df32ddb49d061e42421b3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

