{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24026,"origem":"stj","sha256_origem":"8430f4d7ccc83b24a709718be15c6e50d92becc4c60f9d1e9feb9b8256e51080","registro_original":{"id_fonte":"000836807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67392","numero_registro":"202102971034","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA\nATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O\nRECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO\nPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO\nTETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ E DO STF.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios\ndo Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento\npreferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar\ninaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei\nDistrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20\nsalários mínimos.\n2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda\nque meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito\nFederal, como confessado por este no agravo interno - eis que se\ntrata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim,\na União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art.\n7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via\nde consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança,\nconforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte\nrecorrida.\n2.\"'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando\nsituações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é\npossível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação\nde crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de\ncomplementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo\nmotivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §\n2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela.\nMinistro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)\"\n(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).\n3. \"[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese,\nna qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que\naumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor\npara 20 (vinte) salários mínimos\" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator\nMinistro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LDT:006618 ANO:2020","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01028 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00013 ART:00100 PAR:00002 ART:00109\n        INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00102 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CREDORA  - POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADA NOVAMENTE COM A\nANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO DOTADO DE SUPERPREFERÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 68549>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 68220>>-DF\n(TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE AO CASO)\n   STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"979b7f89ecb69824afa8ed4c8dddd37206d0fd74fb92f79266467b6e4f7a026d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
