# Registro público: STJ — 67392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8430f4d7ccc83b24a709718be15c6e50d92becc4c60f9d1e9feb9b8256e51080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O
RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO
PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO
TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento
preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar
inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20
salários mínimos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda
que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito
Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se
trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim,
a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art.
7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via
de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança,
conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte
recorrida.
2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)"
(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese,
na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que
aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor
para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O
RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO
PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO
TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento
preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar
inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20
salários mínimos.
2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda
que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito
Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se
trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim,
a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art.
7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via
de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança,
conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte
recorrida.
2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)"
(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
3. "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese,
na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que
aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor
para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDORA  - POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADA NOVAMENTE COM A
ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO DOTADO DE SUPERPREFERÊNCIA)
   STJ - <<RMS 68549>>-DF,
         <<AgInt no RMS 68220>>-DF
(TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE AO CASO)
   STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LDT:006618 ANO:2020
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00007 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01028 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00021 INC:00013 ART:00100 PAR:00002 ART:00109
        INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00102 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1028_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 67200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40271/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58909/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 68220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8430f4d7ccc83b24a709718be15c6e50d92becc4c60f9d1e9feb9b8256e51080
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8430f4d7ccc83b24a709718be15c6e50d92becc4c60f9d1e9feb9b8256e51080
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

