{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24027,"origem":"stj","sha256_origem":"7605baead9c1e4115692867db4aa54a434eacf021beae5a33a639ee23f28991d","registro_original":{"id_fonte":"000836808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66809","numero_registro":"202101964781","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA\nMODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF.\nINAPLICABILIDADE DO RE 870.947.\n1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à\nmodulação temporal dos efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo\na conferir eficácia prospectiva à declaração de\ninconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de\nconclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015),\nmantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data,\nda seguinte forma: \"(i) fica mantida a aplicação do índice oficial\nde remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da\nEmenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual\n(a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de\nPreços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios\ntributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a\nFazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam\nresguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração\npública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº\n13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária\"\n(ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe\n3/8/2015).\n2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão\ngeral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice\nde atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública\naté a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal\nFederal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI\n4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária\naplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em\nprecatório e o efetivo pagamento.\n3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento\nfirmado por esta Corte de que \"a modulação dos efeitos da decisão\nque declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da\nFazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da\ncaderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\nobjetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos\naté 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do\ndébito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se\ndescabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu\nexpedição ou pagamento de precatório\" (REsp 1.492.221/PR, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 4425]],\n         [[ADI 4375]]\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS)\n   STF - [[ADI-QO 4425]]\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS\nADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no RMS 68030>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1656942>>-MG\n(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS)\n   STF - [[RE 870947]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d1f687944626f886579cda19dd31af5a82112c4248643a0ac2ab3c7fe2b1bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
