# Registro público: STJ — 66809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7605baead9c1e4115692867db4aa54a434eacf021beae5a33a639ee23f28991d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF.
INAPLICABILIDADE DO RE 870.947.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo
a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015),
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data,
da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária"
(ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe
3/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão
geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice
de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal
Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI
4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária
aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento
firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF.
INAPLICABILIDADE DO RE 870.947.
1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo
a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015),
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data,
da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária"
(ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe
3/8/2015).
2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão
geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice
de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal
Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI
4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária
aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento
firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 4425]],
         [[ADI 4375]]
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS)
   STF - [[ADI-QO 4425]]
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS
ADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no RMS 68030>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1656942>>-MG
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS)
   STF - [[RE 870947]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7605baead9c1e4115692867db4aa54a434eacf021beae5a33a639ee23f28991d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7605baead9c1e4115692867db4aa54a434eacf021beae5a33a639ee23f28991d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

