{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24029,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e56cc97cac5354d12b52d15e72bb228e6aa449a94e6ee9772f7f0ccb3b50fc","registro_original":{"id_fonte":"000836826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130095","numero_registro":"202201466576","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS\nINFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis\nvalores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em\naplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte\nexecutada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,\nindependentemente da manifestação da interessada, indeferir o\nbloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores\nconstritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas\nserem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é\npresumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé\nou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n19/09/2022, DJe de 22/09/2022.\n2. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a86a8b70e24b72ddd03a0d3d231b24037b791efc91e76efccc50e8a43ea87f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
