# Registro público: STJ — 2149087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6fc780c6d5cc1e62bfa72ea4688a4935bc8749df99ca50136008cf9c78db2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas
serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é
presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp
2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas
serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é
presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp
2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVOS FINANCEIROS - VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -
PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
