# Registro público: STJ — 2214472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21ccfae8f93f958ff134c79b38fa0a4db0d6288a330edf519a07c13e2c50fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVOS
FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que
a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas
serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é
presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno da autarquia a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVOS
FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que
a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas
serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é
presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor.
2. Agravo interno da autarquia a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVOS FINANCEIROS - VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -
PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2109465>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
