{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24036,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce1c660e14debe4180a35f914afb1c741dbca2a450d4c2225fd015b11c90595","registro_original":{"id_fonte":"000837137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889516","numero_registro":"202101331132","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/03/2021\ne o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 25/03/2021, e o\ntermo final em 15/04/2021; todavia o recurso somente foi interposto\nem 16/04/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,\ncaput, todos do CPC/2015.\n2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que \"os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/10/2016), subsistindo, então, a\nnecessidade de comprovação.\n3. Ainda, no que respeita à alegação de que a denominada Semana\nSanta seria feriado nacional e conhecido desta Corte, registro que,\nsegundo entendimento do STJ, \"o dia do servidor público (28 de\noutubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os\ndias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus\nChristi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem\" (AgInt no\nREsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe\n18/05/2018).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP\n(SEMANA SANTA - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f20409c6b51f0e5384736ed2339f8377c27356c3aea1aa7db83a867f7fc63c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
