# Registro público: STJ — 1889516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce1c660e14debe4180a35f914afb1c741dbca2a450d4c2225fd015b11c90595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/03/2021
e o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 25/03/2021, e o
termo final em 15/04/2021; todavia o recurso somente foi interposto
em 16/04/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/10/2016), subsistindo, então, a
necessidade de comprovação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, no que respeita à alegação de que a denominada Semana
Santa seria feriado nacional e conhecido desta Corte, registro que,
segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no
REsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/05/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/03/2021
e o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 25/03/2021, e o
termo final em 15/04/2021; todavia o recurso somente foi interposto
em 16/04/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/10/2016), subsistindo, então, a
necessidade de comprovação.
3. Ainda, no que respeita à alegação de que a denominada Semana
Santa seria feriado nacional e conhecido desta Corte, registro que,
segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no
REsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/05/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
(SEMANA SANTA - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
