{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24039,"origem":"stj","sha256_origem":"4943daeb94fc4718e8031a50caca88b9e1b390a5fa15edeeb32da5269c599f11","registro_original":{"id_fonte":"000837333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201614","numero_registro":"202202771237","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem quanto à deficiência de cotejo analítico. Por\nconta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade\nde interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,\nnão é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a\njustificativa para admissão do recurso excepcional, devido à\npreclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n5. Analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de\nmérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da\nadmissibilidade.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,\nna origem, não admitiu o recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5bf3ef31a1c1ecc0fa98a65fcbcf695eb7e7d6fd7f40c47c4fd8c205ff3a878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4943daeb94fc4718e8031a50caca88b9e1b390a5fa15edeeb32da5269c599f11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
