{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24042,"origem":"stj","sha256_origem":"f29e37db6ddf096d46d504f9346ae3b35d2842a9c9e9d69bda1a9c16e4cc04ee","registro_original":{"id_fonte":"000837339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023197","numero_registro":"202103586537","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCOMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da\ndecisão agravada em 05/03/2021, sendo o agravo interposto somente em\n20/05/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e\n219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Quanto à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso\nocorreu com abrangência nacional no período de 19/03/2020 a\n14/06/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e\n322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os\nprocessos físicos em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos\nno Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\n6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2600, 2605, 2612,\n2613, 2616 e 2618, de 2021, no bojo do presente agravo interno,\nexpedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nsupostamente apontam a suspensão do prazo processual, é certo que a\nregularização posterior da tempestividade recursal não se mostra\npossível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Era\ndever da parte agravante a sua apresentação quando da interposição\ndo recurso, sob pena de vício insanável, como no caso.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS E APLICAÇÃO RESTRITA)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d44cf613c7c45389bc50f05b9f351e20187e123d8d300b9d8ef59ca0f5ed10b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
