# Registro público: STJ — 2023197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f29e37db6ddf096d46d504f9346ae3b35d2842a9c9e9d69bda1a9c16e4cc04ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da
decisão agravada em 05/03/2021, sendo o agravo interposto somente em
20/05/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e
219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso
ocorreu com abrangência nacional no período de 19/03/2020 a
14/06/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e
322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os
processos físicos em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos
no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2600, 2605, 2612,
2613, 2616 e 2618, de 2021, no bojo do presente agravo interno,
expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
supostamente apontam a suspensão do prazo processual, é certo que a
regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Era
dever da parte agravante a sua apresentação quando da interposição
do recurso, sob pena de vício insanável, como no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da
decisão agravada em 05/03/2021, sendo o agravo interposto somente em
20/05/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e
219, caput, todos do CPC/2015.
5. Quanto à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso
ocorreu com abrangência nacional no período de 19/03/2020 a
14/06/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e
322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os
processos físicos em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos
no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.
6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2600, 2605, 2612,
2613, 2616 e 2618, de 2021, no bojo do presente agravo interno,
expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
supostamente apontam a suspensão do prazo processual, é certo que a
regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Era
dever da parte agravante a sua apresentação quando da interposição
do recurso, sob pena de vício insanável, como no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO DE
EFEITOS E APLICAÇÃO RESTRITA)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
