# Registro público: STJ — 2021231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517d87b1611f0ec4a1403faa635bb38433c4e9a8c0b4f328e77c94af76a88ba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n.
2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do
requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na
espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n.
2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
2. A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do
requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na
espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA
SUJEITAS AO REGIME DE RPV - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012137>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2014120>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2019637>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
