# Registro público: STJ — 2007666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ed78c91adf0297a368533e63c585310dda73a51db0be1edb64256d29d3f167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC, C/C A SÚMULA 568/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO,
VALE-ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a legislação processual (art.
932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte; sendo firme, também, a
orientação de que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022; e AgInt nos EDcl no RMS 67.959/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 23/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde e seguro
de vida integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e
das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque,
embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano
jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato
do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza
remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp
1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC, C/C A SÚMULA 568/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO,
VALE-ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a legislação processual (art.
932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte; sendo firme, também, a
orientação de que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022; e AgInt nos EDcl no RMS 67.959/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 23/9/2022.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde e seguro
de vida integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e
das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque,
embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano
jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato
do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza
remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp
1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
   STJ - {{EDcl no AREsp 1479157}}-SP,
         {{EDcl no RMS 67959}}-DF
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA - VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
VALE-TRANSPORTE - VALE-REFEIÇÃO - VALE-ALIMENTAÇÃO - SEGURO DE VIDA
E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO)
   STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1948867}}-RS,
         <<AgInt no REsp 1952000>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
