{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24048,"origem":"stj","sha256_origem":"555d39058da27b6dff5304589881c806535417fa197bf8b99ffc0db4726ad15d","registro_original":{"id_fonte":"000837345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987252","numero_registro":"202103004810","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCOMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 19/10/2020, porém o recurso foi interposto\nsomente em 11/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15\ndias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso\nconforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Segundo entendimento do STJ, \"o dia do servidor público (28 de\noutubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os\ndias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus\nChristi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem\" (AgInt no\nREsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe\n18/05/2018).\n6. Ainda, considerando a suposta comprovação de suspensão de prazo\ncalcada no calendário do STJ e na Portaria STJ/GP 331, o\nentendimento desta Corte é firme no sentido de que \"os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016), subsistindo, então, a\nnecessidade de comprovação.\n7 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS E COMPROVAÇÃO POSTERIOR - APLICAÇÃO RESTRITA)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE NA ORIGEM - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA\n(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d05eba4e4a651f123f75ec89afddd7f146a031426b674161e00cc552caef609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
