{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24049,"origem":"stj","sha256_origem":"f20c394fbd00de9c02b3b7fa78e46192c346feb1e04ecf4c850952a5a8d888ee","registro_original":{"id_fonte":"000837346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964493","numero_registro":"202003245450","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCOMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da\ndecisão agravada em 20/03/2020, sendo o agravo interposto somente em\n28/07/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e\n219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo\núnico, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que \"o\nCPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de\nrecurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida\ntenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da\nregra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a\ncorreção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do\nrecurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a\nintempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do\nseu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art.\n1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave')\" (AgInt nos\nEDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021).\n6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020,\n2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo\ninterno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\napontando a suspensão do prazo processual, é certo que a\nregularização posterior da tempestividade recursal não se mostra\npossível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nNECESSIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS E EXCEPCIONALIDADE - APLICAÇÃO\nRESTRITA)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(CORREÇÃO DE VÍCIO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE TEMPESTIVIDADE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b65e362a31c61e3a32abfa67c7e71c60cd4f640fe37567ad842a7f0da770618c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
