{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2405,"origem":"stj","sha256_origem":"936f41cb8d57183916db33fb66c2c1e3ccddd00e9d509e841990ccc7ba3d1728","registro_original":{"id_fonte":"000813883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964757","numero_registro":"202103122648","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS\nPARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO\nCOMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS\nEM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA\nPARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.\nSÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nDOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE FATOS\nDELITUOSOS. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\nI - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta\nCorte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e\n255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,\ne ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve\nentendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no\nrecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou\nviolação ao princípio da colegialidade.\nII - Não há que se falar em nulidade, porquanto o Tribunal de origem\napontou que a fiscalização foi realizada por agentes do Ministério\nda Saúde, no regular exercício do poder de polícia que lhes é\ninerente, realizando à devida fiscalização do local, agindo nos\nlimites de suas atribuições. Destacou-se que houve ainda a prévia\nautorização dos responsáveis, que entregaram a documentação\nutilizada, posteriormente, no processo penal.\nIII - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na\nfundamentação do recurso não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não\nguardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.\nTribunal a quo, quanto à indicação de provas para a condenação.\nIV - O recurso especial não será cabível quando a análise da\npretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,\nsendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).\nV - In casu, inviável a modificação da conclusão sobre as condutadas\npraticadas pelo corréu Vigan, pois esta decorreu de todo o contexto\nprobatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos\npormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem.\nVI - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça\ntese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica,\nno caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg.\nTribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais\nentendeu pelo reconhecimento da hipótese de crime continuado.\nVII - O entendimento exposto pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de\nque na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo\nperíodo de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos\npara fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do\nmínimo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INVASÃO DE DOMICÍLIO -\nESTABELECIMENTO COMERCIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP,\n         <<HC 468968>>-PR\n(CRIME CONTINUADO - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE FATOS DELITUOSOS -\nMAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962579>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41ce5f324691dfbb0099428b014f1a6db4e417b9a8b74e2a1bdeaa9b1720d03e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
