# Registro público: STJ — 1964757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936f41cb8d57183916db33fb66c2c1e3ccddd00e9d509e841990ccc7ba3d1728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE FATOS DELITUOSOS. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO. PO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS
PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS
EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE FATOS
DELITUOSOS. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta
Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e
255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve
entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio da colegialidade.
II - Não há que se falar em nulidade, porquanto o Tribunal de origem
apontou que a fiscalização foi realizada por agentes do Ministério
da Saúde, no regular exercício do poder de polícia que lhes é
inerente, realizando à devida fiscalização do local, agindo nos
limites de suas atribuições. Destacou-se que houve ainda a prévia
autorização dos responsáveis, que entregaram a documentação
utilizada, posteriormente, no processo penal.
III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não
guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal a quo, quanto à indicação de provas para a condenação.
IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
V - In casu, inviável a modificação da conclusão sobre as condutadas
praticadas pelo corréu Vigan, pois esta decorreu de todo o contexto
probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos
pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem.
VI - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça
tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica,
no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg.
Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais
entendeu pelo reconhecimento da hipótese de crime continuado.
VII - O entendimento exposto pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo
período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos
para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do
mínimo.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INVASÃO DE DOMICÍLIO -
ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP,
         <<HC 468968>>-PR
(CRIME CONTINUADO - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE FATOS DELITUOSOS -
MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1962579>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
