# Registro público: STJ — 1960912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130d8bfc7b75a5f54e6b942a9bda32b87a5b646edb7af0c4b1e1c7c68c66d584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE
NO TEMA 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na
repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil
.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS).
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022; e AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE
NO TEMA 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na
repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil
.
3. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS).
 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022; e AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL - VALORES ATINENTE À TAXA SELIC -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - NATUREZA
DE DANOS EMERGENTES CONFERIDA AOS JUROS MORATÓRIOS - INTERFERÊNCIA
NO CONCEITO DE RENDA E NÃO DE RECEITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1908789>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 130d8bfc7b75a5f54e6b942a9bda32b87a5b646edb7af0c4b1e1c7c68c66d584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

