{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24053,"origem":"stj","sha256_origem":"065d682f6414b1088b982ab19d91259a17bef30f936f13b7e746381c685d1403","registro_original":{"id_fonte":"000837350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946297","numero_registro":"202102441321","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA\nDE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE\n(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 30/10/2020, sendo o recurso interposto somente\nem 24/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme\ndisposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por\nmeio de documentação idônea (cópia de lei, ato normativo ou\ncertidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada\nde notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal, calendário,\nlista de feriados ou a mera alegação de suspensão de prazo nas\nrazões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - {{AREsp 957821}}-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nCPC/73 E CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"abb3108d733163ab0d6eb9d511e218376aaba4305642e254c7337e50429c2627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
