# Registro público: STJ — 1936596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581277a43d04e637333fe0a24aed4ec2fe47bbd18821e80a5be9b023c04ce651

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837351
- **Número de registro na fonte:** 202101347912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n.
2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n.
2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA
SUJEITAS AO REGIME DE RPV - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012137>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2014120>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2019637>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1141 do STJ: Requisição de Pequeno Valor - RPV](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1141/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1141, o STJ fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** pequeno, requisicao, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97bdd66d7a1a97f3a4592c962f7231192552abd12139b46a8f4b01ab9043e3e0
- **SHA-256 do registro documental:** 581277a43d04e637333fe0a24aed4ec2fe47bbd18821e80a5be9b023c04ce651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1141%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 581277a43d04e637333fe0a24aed4ec2fe47bbd18821e80a5be9b023c04ce651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

