# Registro público: STJ — 2155273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d64e9b0320c9f53385ec41a4bc8e78b5c5f29bda2ab19f0a31d3524c811f5320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA
DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a condenação da parte recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da
inadequada prestação do serviço de transporte coletivo, por
reconhecer que "a conduta do Apelante acarretou danos que
ultrapassaram a esfera patrimonial, afetando a dignidade dos
consumidores, razão por que deve ressarci-los."
- **Item 2 (texto oficial):** Revisitar a conclusão do aresto impugnado para admitir que a
falha identificada não enseja a indenização postulada a título de
danos morais coletivos  reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA
DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem manteve a condenação da parte recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da
inadequada prestação do serviço de transporte coletivo, por
reconhecer que "a conduta do Apelante acarretou danos que
ultrapassaram a esfera patrimonial, afetando a dignidade dos
consumidores, razão por que deve ressarci-los."
2. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para admitir que a
falha identificada não enseja a indenização postulada a título de
danos morais coletivos  reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2045422>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** d64e9b0320c9f53385ec41a4bc8e78b5c5f29bda2ab19f0a31d3524c811f5320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d64e9b0320c9f53385ec41a4bc8e78b5c5f29bda2ab19f0a31d3524c811f5320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

