# Registro público: STJ — 734097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8f99a5e68e41c71e5a1c34c9a1421a9002ec8712d13cb9e221779f7e136ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DE 2020 QUE CONSTATOU INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO SEU RECURSO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DE
2020 QUE CONSTATOU INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES À
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN
CASU E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO
SEU RECURSO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade no v. acórdão de apelação de
2020 acostado aos autos, sobretudo, diante da existência de demais
provas da materialidade e de indícios da autoria, suficientes à
submissão do feito ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III - De qualquer forma, as razões de impetração aqui apresentadas
sequer foram debatidas pelo eg. Tribunal de origem, o que configura
indevida supressão de instância.
IV - Ademais, as alegadas nulidades em supressão foram causadas
unicamente pela d. Defesa, embora agora aventadas como forma de se
tentar a absolvição - o que é vedado no ordenamento brasileiro
(venire contra factum proprium). Isso porque, na sentença de
pronúncia, foi assentado que (fl. 34): "A defesa dos réus J e R
postergou a apresentação de sua tese para o julgamento perante o
Tribunal do Júri (fls. 498/499)".
V - Assente nesta Corte que "A jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva
de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não
encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os
agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
13/5/2019).
VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
