{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24065,"origem":"stj","sha256_origem":"ca182a7c9905eadac12ff35ab119757ee1c3187d2f96758e5d8b9640c2dd9d59","registro_original":{"id_fonte":"000837647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040227","numero_registro":"202203160203","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nacerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos\npoupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de\npoupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em\nconta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual\nabuso, má-fé ou fraude.\nIII - \"A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,\ncognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da\ndecisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia\nilegalmente penhorada\" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022)\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1706667>>-RJ\n(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS\n(MULTA - CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23f460d3d6912377eade8b2293969acd3a12d2cbdb26121e4ec240d9873293cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
