{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2407,"origem":"stj","sha256_origem":"0586b80f1ff5d2ad0a32c98a4cbeb92079a65fb582f14c163c54a88b86f80dbd","registro_original":{"id_fonte":"000813885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733450","numero_registro":"202200964564","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO\nSUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO\nCONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE\nNÃO CONSTATADA DE PLANO IN CASU. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO\nRECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no seu art. 34, \"b\", dispõe que o Relator pode decidir\nmonocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568,\nsegundo a qual \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\".\nII - A decisão monocrática proferida por Relator, portanto, não\nafronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\nIII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte\nSuperior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os\nfundamentos estabelecidos na decisão agravada.\nIV - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra\ndenegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses\nexcepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em\nsituação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se\nsumulada: \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de\nhabeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas\ncorpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar\" (Súmula n.\n691/STF).\nV - No caso concreto, embora a d. defesa se insurja contra a alegada\ndemora na apreciação do pedido de progressão de regime pelo d. Juízo\nda Execução, importante que o eg. Tribunal de origem se manifeste,\nem primeiro plano, dando oportunidade àquele julgador de explanar os\nseus motivos para o eventual retardamento no trâmite processual. Com\nefeito, o debate buscado pela d. Defesa deve aguardar o mérito ser\njulgado na própria origem, sem o qual não se pode extrair a certeza\nnecessária à eventual concessão da ordem, ainda mais em indevida\nsupressão de instância.\nVI - Acerca especificamente da existência de manifestação do d.\nJuízo da Execução após o ano de 2010, ressalto que até mesmo esta\nCorte Superior já se pronunciou em data não muito distante, no RHC\nn. 138.047/SP, em 4/2/2021, quando julgou prejudicado o recurso por\njustamente uma manifestação superveniente daquele julgador, por o\nora agravante ter tido exame criminológico desfavorável. Sendo\nassim, não há falar em completa paralização de um processo de\nexecução que deixa de reconhecer a progressão de regime devida desde\no ano de 2010.\nVII - Sobre a análise do requisito subjetivo para obtenção dos\nbenefícios da execução penal, esta Corte Superior já assentou a tese\nde que é \"inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a\nconclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não\npreenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência\nimplica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da\nexecução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via\neleita\" (HC n. 433.642/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, DJe de 12/4/2018).\nVIII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação\noral no julgamento de agravo regimental.\nIX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE -\nREVISÃO EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 433642>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d8ee610f0bc500104031c0628b2194b3f989e90bb4949af6c16ebe5955796e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
