# Registro público: STJ — 733450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0586b80f1ff5d2ad0a32c98a4cbeb92079a65fb582f14c163c54a88b86f80dbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO IN CASU. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA DE PLANO IN CASU. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568,
segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
II - A decisão monocrática proferida por Relator, portanto, não
afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
III - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte
Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
IV - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra
denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses
excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em
situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se
sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n.
691/STF).
V - No caso concreto, embora a d. defesa se insurja contra a alegada
demora na apreciação do pedido de progressão de regime pelo d. Juízo
da Execução, importante que o eg. Tribunal de origem se manifeste,
em primeiro plano, dando oportunidade àquele julgador de explanar os
seus motivos para o eventual retardamento no trâmite processual. Com
efeito, o debate buscado pela d. Defesa deve aguardar o mérito ser
julgado na própria origem, sem o qual não se pode extrair a certeza
necessária à eventual concessão da ordem, ainda mais em indevida
supressão de instância.
VI - Acerca especificamente da existência de manifestação do d.
Juízo da Execução após o ano de 2010, ressalto que até mesmo esta
Corte Superior já se pronunciou em data não muito distante, no RHC
n. 138.047/SP, em 4/2/2021, quando julgou prejudicado o recurso por
justamente uma manifestação superveniente daquele julgador, por o
ora agravante ter tido exame criminológico desfavorável. Sendo
assim, não há falar em completa paralização de um processo de
execução que deixa de reconhecer a progressão de regime devida desde
o ano de 2010.
VII - Sobre a análise do requisito subjetivo para obtenção dos
benefícios da execução penal, esta Corte Superior já assentou a tese
de que é "inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a
conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita" (HC n. 433.642/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 12/4/2018).
VIII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação
oral no julgamento de agravo regimental.
IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE -
REVISÃO EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 433642>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
