{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24070,"origem":"stj","sha256_origem":"de11002b81b7d6859ae4bb658ebc63f68a234e964e00655557d81984922fd216","registro_original":{"id_fonte":"000837793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758389","numero_registro":"201801967880","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO\nDE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar\nfundamentos do agravo interno que impugnam a aplicação das Súmulas\n283/STF e 7/STJ.\n4. Não incide à hipótese a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos\ndo acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso\nespecial, no qual se arguiu que o decreto expropriatório caducou e\nque o Estado não chegou a ingressar na posse do imóvel.\n5. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois se extrai da simples leitura do\naresto combatido que os imóveis objeto da demanda já se encontravam\nocupados por terceiros quando editado o decreto que declarou sua\nutilidade pública, não havendo necessidade de reexame dos fatos e\nprovas constantes nos autos.\n6.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dc4bd335864f7484639129bbbc555e88b842832fdf600ced02c514fb55cf649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
