# Registro público: STJ — 1758389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de11002b81b7d6859ae4bb658ebc63f68a234e964e00655557d81984922fd216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar
fundamentos do agravo interno que impugnam a aplicação das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide à hipótese a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos
do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso
especial, no qual se arguiu que o decreto expropriatório caducou e
que o Estado não chegou a ingressar na posse do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois se extrai da simples leitura do
aresto combatido que os imóveis objeto da demanda já se encontravam
ocupados por terceiros quando editado o decreto que declarou sua
utilidade pública, não havendo necessidade de reexame dos fatos e
provas constantes nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores.

## Ementa

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar
fundamentos do agravo interno que impugnam a aplicação das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
4. Não incide à hipótese a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos
do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso
especial, no qual se arguiu que o decreto expropriatório caducou e
que o Estado não chegou a ingressar na posse do imóvel.
5. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois se extrai da simples leitura do
aresto combatido que os imóveis objeto da demanda já se encontravam
ocupados por terceiros quando editado o decreto que declarou sua
utilidade pública, não havendo necessidade de reexame dos fatos e
provas constantes nos autos.
6.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
