{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24071,"origem":"stj","sha256_origem":"256ddd78fd7d1ed5ed73d941379b28df5589424f5ccc55045da31b6f9f4a8632","registro_original":{"id_fonte":"000837794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951855","numero_registro":"202102393693","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE\nICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA\nOBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA\nVIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos\nda via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório,\nporquanto a Primeira Turma desta Corte Superior apreciou as questões\nque lhe foram trazidas de forma clara e devidamente fundamentada,\nadotando a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção, por\nocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da\nMinistra Regina Helena Costa, de que o incentivo fiscal concedido\npor um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de\nofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos\nde ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo tributária.\n3. Especificamente quanto às alterações do art. 30 da Lei\n12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, decidiu-se que \"a\nsuperveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo\nfiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão\npara alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito\npresumido de ICMS representa violação ao princípio federativo\"\n(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe\n21/03/2019).\n4. Também em relação à possibilidade de se assegurar, na via\nadministrativa, o direito à restituição do indébito tributário\nreconhecido por decisão judicial em mandado de segurança, o acórdão\nembargado seguiu a jurisprudência firmada por ambas as turmas\nintegrantes da Primeira Seção de que \"o mandado de segurança é via\nadequada para declarar o direito à compensação ou restituição de\ntributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os\npedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando,\nassim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos\nefeitos retroativos ao mandamus\" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe\n11/06/2021).\n5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão acerca de questão que já foi decidida de maneira\nfundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de\ndeclaração.\n6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n7. Embargos de declaração rejeitados. Ressalva do entendimento\npessoal do relator.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01023","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL\n- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -\nINCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À\nALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3efcdc967748b29ef3679bdc25fa3c2b2efb243542029bb1b03282b015fd03ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
