# Registro público: STJ — 2159680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fea2052f8b502fd8b2b9a6fd07d2fe87c443b6f10bff993d2abe2ea72acdfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO
DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao
Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do
concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de
provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação
do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade
do certame.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que
concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a
intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO
DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao
Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do
concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de
provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação
do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade
do certame.
2. No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que
concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a
intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS -
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITO AO CONTROLE JURISDICIONAL DA
LEGALIDADE DO CERTAME)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947925>>-BA
(FAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1468332>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
