{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24076,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f65342bb46df675c082dea83d2833bf0526294758e5418c623e008fcef246e","registro_original":{"id_fonte":"000837927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1176713","numero_registro":"201000084395","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nSENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA\nNAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES\nRECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.\n2. Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e\nfundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso\nespecial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a\ncontribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para\ndeclarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em\nvirtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o\najuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera\nadministrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido\nà verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de\nsentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar\ncomplementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo\nevidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no\ninconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada,\npretensão incabível nesta via recursal.\n3. Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que\nnão houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos\nembargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que\no ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento\ndo recurso especial da contribuinte havia alcançado situação\ndistinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer\no direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação\nmandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado\npelas Súmulas 269 e 271 do STF.\n4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era  incabível a\nrestituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental\npor meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o\nacórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por\nambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de\nque \"o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à\ncompensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os\ncasos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera\nadministrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob\npena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus\" (AgInt\nno REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se\nestes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp\n1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\n14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022.\n5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo\nacórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a\nexecução do título judicial a fim de se obter a restituição dos\ntributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a\nimpetração mediante precatório, haja vista que tal providência,\nacaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao\nmandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF,\nimplicaria também na utilização de mandado de segurança como\nsubstituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento\ncristalizado na Súmula 269/STF.\n6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos,\nsem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, acolher parcialmente  os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100"],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À\nCOMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1944999>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a72715e6471caa010bf9ac42395abe205828c9de4cc86bce0dc09e3e77b3fabf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
