# Registro público: STJ — 1176713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f65342bb46df675c082dea83d2833bf0526294758e5418c623e008fcef246e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837927
- **Número de registro na fonte:** 201000084395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES
RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e
fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso
especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a
contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para
declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em
virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o
ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido
à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de
sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar
complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo
evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no
inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada,
pretensão incabível nesta via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que
não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos
embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que
o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento
do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação
distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer
o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação
mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era  incabível a
restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental
por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o
acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por
ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de
que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt
no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se
estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp
1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo
acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a
execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos
tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a
impetração mediante precatório, haja vista que tal providência,
acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao
mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF,
implicaria também na utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES
RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e
fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso
especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a
contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para
declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em
virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o
ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido
à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de
sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar
complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo
evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no
inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada,
pretensão incabível nesta via recursal.
3. Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que
não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos
embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que
o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento
do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação
distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer
o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação
mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era  incabível a
restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental
por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o
acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por
ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de
que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt
no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se
estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp
1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022.
5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo
acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a
execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos
tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a
impetração mediante precatório, haja vista que tal providência,
acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao
mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF,
implicaria também na utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF.
6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente  os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<REsp 1864092>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1944999>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143384/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68627/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d8f65342bb46df675c082dea83d2833bf0526294758e5418c623e008fcef246e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Precatório: como o poder público paga dívidas judiciais](https://wikijuridica.com.br/glossario/precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprecatorio%2F)

### [REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223325%2F)

### [Cumprimento contra a Fazenda Pública: precatório ou RPV](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio%2F)

