# Registro público: STJ — 1986842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eacb11c7698bc7aa5176bbc4924900c184663c9fee47a2c2dad526cd5a2ec41e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a
tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe
a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do
processo, ainda que não imediatamente mensurável.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante
do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o
juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Do juízo de procedência da ação rescisória, que apenas reconheceu
a existência de nulidade de julgamento em acórdão anterior, por
inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório pleno, e
determinou o prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal
com a produção da prova requerida em inicial e necessária ao seu
julgamento definitivo, não é possível estimar nenhum proveito
econômico resultante em prol de qualquer das partes, porquanto
inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos
honorários advocatícios mediante a preciação equitativa, consoante o
disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a
tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe
a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do
processo, ainda que não imediatamente mensurável.
2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante
do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o
juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
3. Do juízo de procedência da ação rescisória, que apenas reconheceu
a existência de nulidade de julgamento em acórdão anterior, por
inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório pleno, e
determinou o prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal
com a produção da prova requerida em inicial e necessária ao seu
julgamento definitivo, não é possível estimar nenhum proveito
econômico resultante em prol de qualquer das partes, porquanto
inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos
honorários advocatícios mediante a preciação equitativa, consoante o
disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JUÍZO DE EQUIDADE -
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1868837>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1893026>>-RS,
         <<REsp 1822840>>-SC,
         <<REsp 1795760>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003
        PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1999630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24013/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2240143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1957659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23945/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f11c7e4d47e547fe53283a4454ded4624f976322babe64d034c5bd3eec47818
- **SHA-256 do registro documental:** eacb11c7698bc7aa5176bbc4924900c184663c9fee47a2c2dad526cd5a2ec41e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53f77bf9a71f3658ec282726ed2442367d74fa4cc9c276e6c6c5e153e94e97cf
- **SHA-256 do registro documental:** eacb11c7698bc7aa5176bbc4924900c184663c9fee47a2c2dad526cd5a2ec41e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** eacb11c7698bc7aa5176bbc4924900c184663c9fee47a2c2dad526cd5a2ec41e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

